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Marta Lima, Advogado
Marta Lima
Comentário · há 3 anos
Ate concordo em parte com o colega...mas tentar sobre por a atual Constituição Federal de 1988, a de 1946 e citando Pontes de Miranda...etc, e destacando doutrinas estrangeiras, bem, nem consegui ler todo o texto,mas discordo, como eu disse, o STF tem rasgado nossa CF em sentido literal e agora vindo uma liminar um tanto esdrúxula e também do próprio STF...enfim, estamos diante de uma situação irreal jurídico, assim há um grande descrédito jamais visto no nosso "Judiciário Brasileiro".
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Marta Lima, Advogado
Marta Lima
Comentário · há 8 anos
compartilho com a mesma opinião...

Estou com um casa complicado e gostaria da opinão dos nobres colegas......
minha cliente casou sob o regime da comuão universal de bens e tiveram dois filhos... separaram-se judicialmente em 1989, mas não partilhou único bem imovel que ficou com marido, muito embora esse bem so foi registrado um mês apos a separação judicial do cassal (má fé constatada...?), mesmo separados judicialmente continuaram mantendo relacionamente amoroso. em 1992 ele se casou civilmente c/c parcial de bens e divorciou em 2002, quando continuou com referido bens por direito... quando ela e os filhos passaram a residir nesse imóvel, e em 2006, como contimuaram mantendo o relacionamento amoroso morando no mesmo teto), confeccionaram uma delcaração particular de união estável e os filhos testemunhando-se, por serem maiores e capazes, declararam junto com os pais (minha cliente e seu companheiro... com quem foi casada), em 2011 os dois fizeram, atráves de escritura pública de união estável (colacionou declaração particular 2006..), como base para escritura pública de união estáve; em 11/01/2012 ele faleceu, minha cliente continuou residindo com um filho solteiro. Após o falecimento, uma filha do segundo casamente (tambem maior e capaz), fez-se aberrtura do inventário e as primeirrass declarações somente com os filhos do ''de cjus'', Minha cliente veio a tomar ciencia atráves de intimações dos filho do casal, e estes declararam que a meação de referido bem pertencem a minha cliente, ocassião em que foi pedido a reserva da meação e juntando documentos comprobatórios, poeterioemente foi requerido e deferido a remoção de invantariança passando para minha cliente, na qualidade companheira e residir no bem imóvel após o segundo divórcio.
Voces acham que pode aplicar o art. 1.790
ncpc c/c art. 1829 ? quando da oportunidade da declaração ultimas? O processo encontra-se parado aguardo decisão de outro bem que foi omitido no inventario....gosta que pudecem me ajudar com as opiniões e se hover alguns julgados, por favor me passe por favor, obrigada. Marta.
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Marta Lima, Advogado
Marta Lima
Comentário · há 8 anos
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